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Tribunais de Justiça entendem que exigência de CNH pelos Condomínios Fechados aos seus visitantes é ilegal

  • 19 de julho de 2023
  • Emanoel Dantas

Para os Tribunais, o Estado exerce o Poder de Polícia de Trânsito através dos seus agentes, que detém a legitimidade para a execução desse poder. É o que também acontece com a segurança púbçoca, que também é prestada exclusivamentepelo Estado. Assim, compete ao Estado exercer e administrar tais atividades nos termos do art. 144 da CF, sendo tais atividades indelegáveis e intransferíveis ao ente privado, não cabendo, portanto, aos condomínios fechados exigir e fiscalizar CNHs em suas portarias.

Outro ponto a ser observado é sabermos qual o conceito de via terrestre. O artigo 2º do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) esclarece que “vias terrestres”, são locais que são abertas à circulação” e terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição (competência territorial). Isso significa que mesmo as vias particulares ou áreas internas, de propriedade privada, como condomínios, estão inseridas nesse conceito, conforme parágrafo único do art. 2, dada pela Lei nº 9.503/1997.

Quanto à questão da identificação, a lei 12.037/2009 conceitua em seu artigo 2º que a identificação civil é atestada por quaisquer dos seguintes documentos: I Carteira de Identidade; II Carteira de Trabalho; III Carteira Profissional; IV Passaporte; V Carteira de identificação funcional; VI Outro documento público que permita a identificação.

Constitui medida desproporcional da administração do condomínio impedir a entrada do visitante/morador, tomando por base tão somente a apresentação da CNH. Cabe ao condomínio se valer de outros meios (menos radicais) como forma de coibir ou evitar acidentes/infrações em suas dependências.

[Conclusão] Assim, o entendimento (pelo menos boa parte) que vem sendo adotado pelos TJs é de que a administração do condomínio não poderá exigir quea identificação/liberação do visitante seja realizada tão somente por meio de sua CNH, sob pena de cometimento de ato ilegal, levando em consideração principalmente o perigo de usurpação de função pública.

Artigo por Emanoel Dantas.

 

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