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A garantia da impenhorabilidade de imóvel residencial locado a terceiros

  • 2 de abril de 2024
  • fernando

PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUE ESTÁ LOCADO. INADMISSIBILIDADE. ENTRETANTO, É NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA LOCAÇÃO SEJA UTILIZADO PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA. DIREITO GARANTIDO A PESSOA SOLTEIRA, POIS É CONSIDERADA UMA ENTIDADE FAMILIAR.

A penhora de um imóvel residencial gera muita aflição ao executado e sua família.

O artigo 6º da Constituição Federal garante ao cidadão o direito à moradia.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Visando o cumprimento da Constituição Federal, a Lei nº 8.009/1990 garantiu a impenhorabilidade do bem de família.

O artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, in verbis:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A crise financeira faz muitos estragos na vida das famílias e por isso muitas delas chegam ao ponto de locar a sua casa própria e vai morar na casa de parentes visando a subsistência.

A questão é saber se a família por não estar morando mais no imóvel residencial então ela perderia a garantia da impenhorabilidade.

A súmula 486 do STJ garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da família:

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Vê-se que a impenhorabilidade do único bem de família é garantido, mesmo que locado a terceiro, entretanto há uma exigência de que o valor seja utilizado para subsistência ou moradia da família.

É necessário ressaltar que o executado tem que comprovar que o valor da locação é utilizado na subsistência ou na moradia da família.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu que o único imóvel locado, onde o valor recebido é destinado para subsistência, não pode ser penhorado, in verbis:

 

66479928 – AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. É impenhorável o imóvel da família que seja destinado à locação a terceiros, desde que a renda obtida do aluguel seja utilizada à subsistência ou à moradia da família, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula nº 486 do STJ. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0077500-14.2004.5.04.0731; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 21/07/2023).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no mesmo sentido decidiu que o único imóvel locado, onde o valor recebido é destinado para subsistência ou moradia, não pode ser penhorado, in verbis:
17777270 – BEM DE FAMÍLIA. ALUGUEL. IMPENHORABILIDADE. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. O escopo da norma é assegurar o direito constitucional à moradia, estabelecido pelo art. 6º/CF, abrangendo a entidade familiar. Para a impenhorabilidade de determinado bem, com fundamento na Lei nº 8.009/90, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele resida ou que tenha nele a fonte de renda para subsidiar a moradia (aluguel, por exemplo). No caso de locação para subsistência, tem-se o enunciado da Súmula nº 486/STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. ” (TRT 3ª R.; AP 0010155-65.2022.5.03.0169; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; Julg. 29/06/2023; DEJTMG 30/06/2023; Pág. 878)

 

Vê-se, diante dos precedentes apresentados, que os tribunais do trabalho têm garantido a impenhorabilidade do único bem de família, mesmo locado a terceiro, desde que a renda recebida com a locação seja para subsistência ou moradia..

Outra questão é saber se a pessoa que é solteira também tem garantido o mesmo direito.

O artigo 1º da Lei nº 8009/1990 também garante a pessoa solteira o mesmo direito, pois é considerada uma entidade familiar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que a Lei nº 8.009/90 também protege a entidade familiar, onde está inclusa o devedor solteiro, in verbis:

7702748 – EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA. PESSOA SOLTEIRA. A Lei nº 8.009/90, segundo melhor interpretação, tem por escopo proteger o imóvel de entidade familiar, esta última entendida como instituição em sentido social e jurídico, de modo que não se restringe a casal, de modo que resguarda o indivíduo, a pessoa, garantindo-lhe um lugar para morar, inclusive o devedor solteiro em relação ao imóvel caracterizado como sua residência permanente. (TRT 3ª R.; AP 0011211-83.2017.5.03.0113; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 07/04/2022; DEJTMG 08/04/2022; Pág. 855) 

Em suma, a Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade de bem de família, inclusive no caso de locação do bem, entretanto é necessário a comprovação de que o valor recebido da locação seja utilizado para subsistência ou moradia. Esse direito é garantido também para pessoa solteira, pois é considerada uma entidade familiar.

 

Mário Negócio Neto – sócio no escritório Holanda Advogados Associados.

Advogado especialista em direito trabalhista, tributário, penal, eleitoral e administrativo (em especial na área de licitações e contratos).

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