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A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL, A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL E A FISCALIZAÇÃO PELOS PARTIDOS POLITICOS E CANDIDATO(A)S

  • 6 de fevereiro de 2024
  • Armanda Lima

A pesquisa eleitoral é um instrumento muito utilizado nas campanhas eleitorais e tem uma influência muito grande no processo eleitoral, pois muitos eleitores votam no candidato que esteja bem colocado nas pesquisas.

José Jairo Gomes (2022, p.541) define pesquisa eleitoral “compreendem-se o levantamento e a interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as eleições. Tem por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos concorrentes no certame”.

Há muitas críticas contra as pesquisas eleitorais onde alegam a manipulação dolosa dos dados, por isso há uma preocupação do legislador em normatizar o uso da pesquisa, inclusive aplicando graves sanções.

As nomas eleitorais estabelecem que a partir de 1º de janeiro do ano da eleição as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública para divulgação, relativas às eleições ou aos candidatos, são obrigadas a registrar junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação.

O registro de pesquisas eleitorais não implica a obrigatoriedade de divulgação de seus resultados.

As informações obrigatórias, conforme Resolução nº 23.600/2019 do TSE, são as seguintes: a) contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; c) metodologia e período de realização da pesquisa; d) plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; e) sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; f) questionário completo aplicado ou a ser aplicado; g) quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; h) cópia da respectiva nota fiscal; h) nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; i) indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

Essas informações devem ser apresentadas à justiça eleitoral para que os partidos políticos e candidatos possam analisar e eventualmente impugnar.

 A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

O Tribunal Superior Eleitoral manteve uma multa no valor de R$ 53.205,00 devido a divulgação de pesquisa sem registro prévio, in verbis:

70034866 RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO PRÉVIO. ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. APRESENTAÇÃO. DADOS. FORMATO. PESQUISA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso Especial interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se manteve a condenação dos recorrentes, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Ourinhos/SP nas Eleições 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 em virtude de divulgação de pesquisa sem prévio registro na Justiça Eleitoral (art. 33 da Lei nº 9.504/97). 2. Consoante o art. 33, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro nesta Justiça Especializada sujeita os responsáveis à incidência de multa de 50.000,00 a 100.000 UFIRS. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa. Nesse sentido, dentre outros: AGR–AREspE 0600128–73/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/8/2021. 4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/SP que houve divulgação, mediante carro de som, em vias públicas, de que um dos candidatos ao cargo de prefeito de Ourinhos/SP nas Eleições 2020 estaria liderando a disputa com 41% dos votos, contra 31% do segundo lugar, e que esses dados eram fruto da verdadeira pesquisa, inclusive com advertência de que os eleitores não deveriam acreditar em pesquisas fraudulentas. 5. Configurado o ilícito, a multa é medida que se impõe, não merecendo reparo o acórdão regional. 6. Recurso Especial que se nega provimento. (TSE; REspEl 0600571-37.2020.6.26.0082; SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 09/12/2022; DJETSE 15/12/2022)

A empresa que realizou a pesquisa ainda deve apresentar de forma complementar, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, os seguintes dados relativos nas eleições municipais: a) os bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro; b) a área em que foi realizada; c) número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário; e d) a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

A não apresentação dessas informações configura-se como pesquisa não registrada e por isso pode receber uma multa.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a apresentação de dados incompletos pela empresa, então considera-se como pesquisa não registrada e por isso cabível a multa, in verbis:

70035774 – ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. DADOS INCOMPLETOS. PESQUISA CONSIDERADA NÃO REGISTRADA. MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 30 E 72/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional considerou como não registrada a pesquisa eleitoral impugnada em razão da ausência de complementação de dados essenciais – bairros abrangidos pela pesquisa –, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 2º, § 7º, e 17 da Res. –TSE nº 23.600/2019. 2. Na linha do entendimento firmado nesta Corte Superior, o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados no art. 33 da Lei nº 9.504/97, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 17 da Res. –TSE nº 23.600/2019. 3. A conformidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 4. A tese de que a omissão das informações dos bairros se deu em razão de equívoco no lançamento de dados complementares no Sistema PesqEle não foi objeto de debate e de decisão prévios na instância de origem, carecendo do necessário prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 72/TSE. 5. Já decidiu esta Corte que a juntada tardia da informação faltante não afasta a irregularidade detectada, tendo em vista o prejuízo à ampla fiscalização da pesquisa pelos interessados (AGR–REspEl nº 0600428–83/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). 6. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o cabimento da multa na hipótese de pesquisa registrada com dados faltantes é tema já enfrentado por este Tribunal para as eleições de 2020, no sentido de que ¿a exigência prevista no art. 2º, § 7º, da Res. –TSE nº 23.600/2019 é mero desdobramento daquela prevista no art. 33, IV, da Lei nº 9.504/1997, regulamentando norma legal e possibilitando sua efetiva aplicação, em estrita observância ao que prevê o art. 105 da Lei das Eleições (REspe nº 0600059–75/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.9.2021) (AGR–REspEl nº 0600800–03/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). 7. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção pecuniária fixada em patamar mínimo previsto em Lei e imprescindível para reprimir o ilícito eleitoral. Precedente. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE; REspEl 0601149-49.2022.6.20.0000; RN; Rel. Min Carlos Horbach; Julg. 18/05/2023; DJETSE 29/05/2023)

Há de se ressaltar que o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão fiscalizar e ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições.

A fiscalização ainda inclui os dados referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas. 

Vê-se que os órgãos legitimados para fiscalizarem as pesquisas terão acesso a muitas informações.

Visando evitar fraude e irregularidades, a norma também prevê que o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente.

 A lei eleitoral ainda prevê que divulgar pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

Em suma, a pesquisa eleitoral é um instrumento importante no processo eleitoral e por isso há um regramento especial visando evitar fraude. Também é necessário que os partidos políticos e os candidato(a)s façam a fiscalização e impugnem o registro e a divulgação quando houver indícios de irregularidades. Há de se ressaltar que as sanções são significativas visando reprimir as fraudes.    

 

Mário Negócio Neto – sócio no escritório Holanda Advogados Associados.  Advogado especialista em direito trabalhista, tributário, penal, eleitoral e administrativo (em especial na área de licitações e contratos).

 

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