Inicialmente, se faz oportuno mencionar que embora a chuva ou o mau tempo não sejam imputados como responsabilidade da companhia aérea, ela não pode se eximir da sua responsabilidade de fornecer assistência material, bem como de emitir notificação prévia nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo.
Qualquer passageiro voando no Brasil está protegido pela Resolução 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. Para tanto, em caso de atraso de voo, ainda que por mau tempo, a empresa assume o risco do seu negócio e é obrigada a oferecer assistência a seus consumidores, a depender do tempo de espera:
📱Em casos de atraso superior a 1 hora, a companhia aérea terá a obrigação de disponibilizar e facilitar os meios de comunicação para você.
🥘Se ultrapassar 2 horas, a companhia aérea deve lhe custear alimentação, podendo ser voucher, entrega de refeição e até mesmo lanches.
⏰Mas se o atraso superar as 4 horas ou causar a perda do seu voo de conexão, a companhia aérea se responsabilizará a oferecer: hospedagem (nos casos de pernoite no aeroporto) e traslado de ida e volta para o aeroporto, caso esteja em local de sua residência, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
✈️Caso ocorra atraso e este implique na perda de uma conexão ou um novo voo, a empresa deve, ainda, reacomodar o passageiro em outro, mesmo que seja de uma companhia aérea distinta.
E, ainda: se o atraso causar prejuízos ao consumidor – perda de compromisso pessoal ou profissional, gastos não esperados – ele tem o direito ao ajuizamente de ação para requerer o reembolso dos valores pagos e não planejados, além do dano moral sofrido.
Se você tem alguma dúvida ou precisa de orientação, é recomendável buscar orientação jurídica com um advogado especialista.