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Taxa de condomínio deve ser calculada por unidade ou fração ideal do imóvel?

  • 10 de janeiro de 2024
  • Armanda Lima

Um dos temas mais polêmico com relação a condomínio é a forma de rateio das despesas condominiais – popularmente conhecido como a “taxa de condomínio”.

De um lado, os proprietários de unidades maiores (geralmente coberturas) defendem o rateio repartido da mesma forma por unidades, ou seja, sem distinção de área ou valorização do imóvel, por sustentarem que todos usufruem igualmente das áreas comuns do condomínio e que, se o rateio assim não for, os condôminos das unidades menores podem aprovar despesas que oneram em demasia o condomínio justamente por contribuírem com porção menor.

De outro lado, estão os condôminos das unidades menores, que geralmente defendem o rateio pela fração ideal, porque entendem que os proprietários das unidades maiores têm maior valorização de seu patrimônio com a conservação e melhoria das áreas comuns.

Mas afinal, qual é a previsão da lei? É possível que os condôminos definam livremente a forma de rateio?

Após uma série de embates legais e dúvidas a respeito do que deveria ser levado em conta para fins de cálculo da taxa de condomínio, sobreveio uma pequena reforma (Lei n. 10.931/2004) no Código Civil Brasileiro, que deixou à discrição do instituidor do condomínio o cálculo da fração ideal.

Portanto, embora a regra geral continue sendo a do rateio pela fração ideal, a legislação atual permite que a convenção do condomínio disponha de forma diversa, estabelecendo outra forma de rateio – que pode ser, por exemplo, por unidade.

Mas uma dúvida pode ser levantada: Seria possível alterar a forma de cálculo da fração ideal ou unidade?

Sim, mesmo que seja uma convenção de condomínio antiga, que preveja o rateio pela fração ideal porque na época era a regra única, é possível sim alterá-la para que a forma de rateio seja calculada de outra maneira.

No entanto, essa não é uma tarefa fácil: para se alterar a convenção de condomínio, é necessária a aprovação dos condôminos que representem 2/3 das frações ideais, conforme prevê o art. 1.333 do Código Civil.

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