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O corretor de imóveis responde pela falha na prestação de serviço da incorporada imobiliária e construtora, em caso de atraso na entrega do imóvel?

  • 23 de março de 2024
  • fernando

Há muitos questionamentos a respeito da responsabilidade do corretor de imóveis pela falha da prestação de serviço da incorporada imobiliária e construtora, em caso de atraso na entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda. No entanto, diferentemente do que se imagina, a responsabilidade do corretor de imóveis equipara-se, em regra, ao de um serviço ofertado por um intermediador, que é o de aproximar, de modo diligente, o comprador e o vendedor, prestando ao cliente as necessárias informações acerca do negócio a ser celebrado (art. 723 do Código Civil).

Isso significa dizer que em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em principio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária, principalmente no que diz respeito a demora na entrega do imóvel, como já entendem os diversos Tribunais de Justiça do Brasil, apoiados pelo próprio STJ (Ex: REsp 177927/SP, REsp 1770662/SP e outros).

Situação distinta, em que o corretor poderia ser responsabilizado, seria o caso dele ter intermediado a venda de um imóvel eivado de vícios/defeitos construtivos, em que houve a omissão de informações aos adquirentes, já que lhe incumbia cautela, o exame e a responsabilidade na venda, de modo a não oferecer produto defeituoso, desprovido de solidez e/ou segurança.

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