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Imóveis localizados na zona rural podem ser considerados como urbanos, para fins de locação (Lei do Inquilinato – 8.245/91)

  • 23 de março de 2024
  • fernando

Ao contrário do que muitos imaginam, a condição de imóvel urbano, rural ou rústico, para a Lei do Inquilinato, não decorre de sua localização em referência ao perímetro das cidades. O critério aferidor da natureza jurídica do imóvel, para efeito de locação, é o da sua utilização, pelo locatário, ou seja, do fim a que se destina. Diferentemente do critério de tributação, onde se considera o imóvel urbano, o que está situado dentro do perímetro da cidade, e sobre ele incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para fins da Lei do Inguilinato, o imóvel poderá ser considerado como urbano se o propósito for de moradia, habitação, comercial, industrial ou de prestação de serviço, independentemente de sua localização.

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