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Atos inaceitáveis em Assembleia de Condomínio

  • 28 de março de 2024
  • fernando

A assembleia de condomínio é um “órgão soberano” responsável por tomar decisões em que todos os condôminos são convidados a participar e debater sobre o que foi posto em pauta, respeitando sempre as formalidades legais previstas no Código Civil, Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Diante disso, como haverá uma série de questões que serão discutidas e repercutirão no convívio entre os condôminos, não raras as vezes se observa alguns excessos por parte de alguns moradores. Assim, segue uma lista de algumas condutas que poderão repercutir no âmbito penal e/ou cível:

Tumulto: O ato de provocar tumulto está descrito art. 40, da lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei 3.688/41: Provoca r tumulto ou porta r-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Calúnia: Consiste no ato de imputar falsamente a alguém fato definido como crime, conforme previsto no art. 138 do CP (Código Penal): Pena -detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Merece destaque que incorre na mesma pena, quem possui o conhecimento da falsa imputação, e mesmo assim propala ou divulga (§1° ainda do art. 138), o que ocorre muito em grupos de “WhatsApp” de condomínio e até mesmo na própria assembleia. Difamação: É o ato de desonrar a reputação de alguém, tornando público o descrédito a sua moral, art. 139 do CP: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Nesses tipos de situações vale-se atentar também para os grupos de, “WhatsApp”.

Injúria: Consiste no ato de ofender a honra e a dignidade da pessoa, relacionados à qualidade da pessoa, art. 140 do CP: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Para os casos em que a ofensa seja realizada em assembleias de condomínios, que por sua própria natureza contará com a presença de várias pessoas, o Código Penal traz ainda a possibilidade de aumento da pena em 1/3 (Art.141, inciso III do CP).

Agressão física: Consiste em um ato mais gravoso, onde um condômino ou qualquer pessoa que participe da assembleia, tendo demonstrado um comportamento agressivo, lesa a integridade corporal de outro, causando-lhe danos, passível de prisão conforme o art. 129, do Código Penal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano, que poderá ser agravada a depender do resultado.

Dano Moral: Por fim, e não menos importante, existe ainda a possibilidade do ato ocasionado pelo condômino também produzir efeitos no âmbito cível (sem necessariamente excluir as consequências criminais) que, em se tratando de dano moral, consiste na violação da honra ou imagem de alguém, resultando em ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

Conforme visto, as atitudes dos condôminos em assembleia deverão ser pautadas no máximo respeito ao próximo e em observância aos bons costumes, sob pena do infrator incorrer em consequências na seara criminal, cível, ou até mesmo em ambos. Lembrando que a depender do caso ou até mesmo da reincidência, o condômino infrator poderá ser expulso do condomínio, conforme decidido eventualmente em assembleia especifica, que necessitará de um quórum qualificado para adoção dessa extrema sanção.

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