Holanda Advogados

Animais em condomínio, o que é permitido e o que não é?

  • 22 de março de 2024
  • fernando

A criação e guarda de animais de estimação, até certo tempo, gerava bastante discussões e controvérsias. Hoje, a tendência é de ser permitida a presença desses animais em unidades condominiais, Jesde que se observe alguns critérios e não ocorram excessos.

O judiciário, por meio de seus julgados, tende a autorizar a permanência de animais de pequeno porte e até mesmo de grande porte nas unidades condominiais, desde que não ofereçam perigo aos moradores e demais pessoas que transitem pelas unidades e áreas comuns, e que também não ocorram excessos e incômodos. Não importa se exista regra na convenção vedando a manutenção de animais domésticos, o costume que se instalou hoje em dia é de autorizar a permanência desses animais nas áreas físicas dos condomínios (lembrando que há exceções, já que poderão acarretar riscos à saúde e higiene dos moradores, como por exemplo, espaços kids).

Se ofendidos os direitos básicos de sossego, segurança e salubridade, resta a proibição, com a aplicação de multa, nas previsões do art. 1.337 e seu parágrafo único do Código Civil. No entanto, se chegar ao ponto de prejudicar não apenas a convivência com os demais moradores, mas também a permanência do morador e dono do animal, o(s) ofendido(s) poderá buscar medida judicial de obrigação de fazer, consistente na retirada dos animais, inclusive com suporte no art. 1.277 do Código Civil. O art. 1336 da mesma lei reforça a exigência de não utilizar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Recentemente, o STJ (REsp n. 1.783.076/DF) consolidou as seguintes orientações a respeito do tema:
“(..) Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio.

  • Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964.
  • Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.

×