Holanda Advogados

A responsabilidade do Condomínio por furtos ocorridos nas áreas comuns

  • 22 de março de 2024
  • fernando

Muitos acreditam que o condomínio deve ser responsabilizado pelos furtos que ocorrem nas áreas comuns. No entanto, esse entendimento não é o que via Je regra tem sido aplicado pelo nosso judiciário. A lei 4591/1964, que trata sobre o condomínio eme dificações e as incorporações imobiliárias, dispõe no art. 22, 81º, letra b, que compete ao condomínio, por meio de seu síndico, “exercer a administração interno da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.” Com base apenas nessa disposição, é de se imaginar que o Condomínio seria responsável pelos fatos que ocasionem danos aos seus condôminos, e dentre eles, os furtos ocorridos nas áreas comuns.

Ocorre que, muito embora existam essa e outras disposições legais atribuindo o dever do Condomínio de zelar pela segurança e moralidade na relação entre os condôminos, ele não possui obrigação de garantir a guarda dos bens dos seus moradores, como uma espécie de depósito. Determinada obrigação possui natureza contratual, e, para tanto, deverá estar explicitamente prevista em convenção ou regimento interno, para que se adote essa prestação de serviço, inclusive com destinação de verba específica para determinado fim.

A orientação parte justamente da premissa de que entendimento diverso seria transformar o pagamento das despesas condominiais em uma espécie de apólice e seguro, como pode ser visto por meio do julgado citado a seguir: “(..) ausente a Convenção de Condominio, ou Regimento Interno do mesmo, inviável aferir se há previsão expressa de responsabilidade nos casos de furto em área comum. A presença da cláusula é condição para a responsabilização do condomínio nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte (…) Despesas condominiais que não se prestam a finalidade de apólice de seguro” (STJ – AgRg no AREsp 9107 / MG).

Assim, via de regra, nos casos em que se verifique a ocorrência de furtos ocorridos nas áreas comuns do Condomínio, só haverá responsabilidade do próprio se a convenção ou regimento interno dispuser expressamente nesse sentido.

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