Equipe qualificada

Contamos com uma equipe altamente qualificada e especializada, pronta para fornecer assessoria jurídica de excelência.

Os profissionais possuem vasta experiência e conhecimento, garantindo assim, um atendimento completo e eficiente aos nossos propósitos.

“As parcerias estratégicas que o escritório possui com as instituições e profissionais foram fundamentais para celeridade das nossas solicitações.”

“O retorno imediato do escritório foi o que mais me chamou atenção.”

“Saber que estou lidando com um escritório renomado, fez com que a empresa sentisse mais segurança nos serviços prestados.”

Parceiros

Temos o privilégio de contar com uma rede de parceiros estratégicos no mercado, que compartilham do nosso compromisso com a excelência e expertise na área. Além disso, possuem uma vasta experiência e conhecimento na condução de transações nos permitindo oferecer  soluções que abrangem todos os aspectos legais.

Cartórios

Trabalhamos em estreita colaboração com os cartórios de registros, reconhecendo a importância crucial que desempenham no que tange a legalidade dos processos de registro de garantias e transferência de propriedade. Assim, buscamos ao máximo agilizar os trâmites burocráticos e assegurar a segurança jurídica dos nossos clientes.

Despachantes

Trabalhamos com despachantes que possuem experiência no setor administrativo, principalmente no que diz respeito aos procedimentos e exigências burocráticas envolvidas nesse tipo de transação. Desse modo, buscamos garantir com celeridade que todos os documentos e processos estejam devidamente organizados e em conformidade.

Suporte

Estamos comprometidos em fornecer um suporte abrangente e dedicado aos nossos clientes, em todas as etapas aliadas ao procedimento de alienação fiduciária. Nossa equipe está sempre pronta e disponível para atender às necessidades e demandas dos nossos clientes, oferecendo orientação jurídica personalizada e soluções estratégicas.

Softwares

Oferecemos aos nossos clientes acesso a nossa plataforma, que proporciona um acompanhamento em tempo real, 24 horas por dia e 7 dias por semana. Desse modo, é possível monitorar e ser informado o mais breve possível sobre os andamentos dos processos extra ou judiciais, de forma conveniente, a qualquer momento e em qualquer lugar.

Equipe

Nossa equipe é composta por profissionais competentes, que contam com uma ampla experiência nos procedimentos atrelados a Alienação Fiduciária. Esses especialistas, sejam eles, advogados, contadores, assessores, trabalham para manter e suprir todas as necessidades dos nossos clientes, garantindo assim, uma assessoria integrada.

CONHEÇA

Entenda um pouco do que trata a Lei de Alienação Fiduciária (bens imóveis) em nosso País:

A Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, ao disciplinar a alienação fiduciária de bens imóveis, veio suprir importante lacuna do sistema de garantias do direito brasileiro, dotando o ordenamento de instrumento que permite sejam situações de mora, nos financiamentos imobiliários e nas operações de crédito com garantia imobiliária, recomposta em prazos compatíveis com as necessidades da economia moderna, a exemplo do que há muito se verifica no âmbito dos financiamentos de bens móveis.

De fato, as garantias “existentes nos sistemas jurídicos de origem romana, e são elas a hipoteca, o penhor e a anticresce, não mais satisfazem a uma sociedade industrializada, nem mesmo nas relações creditícias entre pessoas físicas, pois apresentam graves desvantagens pelo custo e morosidade em executá-las”.

Dada essa realidade, considerando que a morosidade da execução das garantias inibe a aplicação de recursos no setor imobiliário e a concessão de empréstimos e financiamentos com garantia imobiliária, a Lei 9.514/1997 tem em vista criar as condições necessárias para revitalização e expansão do crédito imobiliário e, partindo do pressuposto de que o bom funcionamento do mercado, com permanente oferta de crédito, depende de mecanismos capazes de imprimir eficácia e rapidez nos processos de recomposição das situações de mora, regulamentou a alienação fiduciária como garantia nos negócios imobiliários.

Para a hipótese de falta e pagamento de alguma parcelado financiamento, a lei adota um conjunto de procedimentos similares àqueles já consagrados na lei de loteamento (Lei 6.766, de 1979), atribuindo ao Oficial do competente Registro de Imóveis as diligências de notificação para purgação de mora; efetivado o pagamento pelo devedor-fiduciante, o Oficial do Registro entregará ao credor as quantias recebidas ou, não purgadas a mora, certificará esse fato e promoverá os assentamento necessários à consolidação da propriedade em nome do credor- fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, o credor deverá promover a realização de dois leilões para venda do imóvel, apropriando-se do produto a venda até o limite do seu crédito e entregando ao devedor o quantum que excede à dívida, encargos e despesas. Se, no segundo leilão, não se alcançar o valor da dívida, encargos e despesas, o credor exonerará o devedor do pagamento da diferença, dando-lhe quitação da dívida.

A lei prevê a hipótese de transmissão dos direitos e obrigações, tanto do credor como do devedor, pelo que o cessionário do crédito passará a ser o proprietário fiduciário do bem, enquanto o cessionário do débito passará a ocupara posição do fiduciante, investido do direito expectativo à obtenção da propriedade plena sobre o bem.
1ª Etapa
Constituição do devedor e mora:
A lei exige a notificação para o devedor inadimplente para comprovação da mora de modo que o credor se documente, praticando o ato de maneira inequívoca em relação ao comportamento do devedor.
1ª Etapa
2ª Etapa
Intimação do devedor:
Verificando o atraso de pagamento e decorrido o prazo de carência fixado no contrato, o credor-fiduciário poderá dar início ao procedimento de que trata o artigo 26 da Lei 9.514/97, que poderá resultar no convalescimento do contrato, se purgada a mora, ou na expropriação do direito do devedor-fiduciante, se não purgada a mora. A carta para intimação só poderá ser expedida depois de decorrido o prazo de carência estabelecido no contrato para este fim.
2ª Etapa
3ª Etapa
Pós-intimação (consolidação):
Em geral, nas operações de crédito com alienação fiduciária de imóveis, expirado o prazo de 15 dias sem que o devedor tenha purgado a mora, extingue-se o contrato e averba-se imediatamente a consolidação da propriedade em nome do credor-fiduciário perante a matrícula do imóvel, situação que não mais comporta a purgação da mora.
3ª Etapa
4ª Etapa
Pós-consolidação:
Uma vez consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, este deverá promover leilão público para venda do imóvel nos 30 dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade.
4ª Etapa
5ª Etapa
Leilões:
Se, logo após a averbação da consolidação da averbação, o antigo fiduciante não exercer o seu direito de readquirir o imóvel, o credor designará as datas para o primeiro e o segundo leilão e as comunicará ao antigo fiduciante por correspondência.

O primeiro leilão deverá ser realizado no prazo de 30 dias a contar da data da consolidação da propriedade, como estabelecido no artigo 27 da Lei 9.514/97 (Lei de Alienação Fiduciária).

O segundo leilão deverá ser realizado no prazo de 15 dias a contar da realização do primeiro leilão.
5ª Etapa
6ª Etapa
Conclusão:
Se tiver ocorrido algum lance apto, proceder-se-à transmissão do imóvel ao licitante vencedor; a forma é o contrato de venda e o modo de transmissão é o registro desse contrato no Registro de Imóveis competente. Se, ao contrário da arrematação, não tiver ocorrido lance vencedor, o imóvel, que, por ocasião do leilão, já se encontrava consolidado no patrimônio do credor, permanecerá no dado momento sem qualquer ônus.
6ª Etapa

Ações judiciais decorrentes da alienação fiduciária de bens imóveis

Independentemente do direito de ação genericamente assegurado pelo sistema processual, decorrem da Lei 9.514/1997 ações peculiares à estrutura própria da propriedade fiduciária em garantia de bem imóvel, entre as quais destacam-se aquelas que visam dar eficácia ao direito do credor-fiduciário, notadamente a de reintegração de posse, e as que visam assegurar os direitos do devedor-fiduciante, como a execução por obrigação de fazer, em face do fiduciário que se negar a lhe dar quitação, e as ações possessórias em face de quem ameaçar a posse direta que o fiduciante estiver exercendo em razão da lei e do contrato.

Ação de reintegração de posse pelo fiduciário

A ação de reintegração de posse tem por fim a recuperação da posse perdida por esbulho, que se caracteriza por “toda e qualquer moléstia aos direitos do possuidor, como quando ocorre recusa de restituir a coisa que deve ser restituída”. Há esbulho, assim, mesmo que não exista violência, bastando, para sua caracterização, que o possuidor seja privado injustificadamente do exercício da posse.

Ação de despejo

Como se viu, a ação a que está legitimado o credor-fiduciário para recuperar a posse do imóvel, se o ocupante for o próprio devedor-fiduciante, é a de reintegração de posse, de acordo com o rito especial definido no art. 30 da Lei 9.514/1997.

Ações possessórias deferidas ao fiduciante

Estando o fiduciante investido na posse direta do imóvel, tem direito de defender sua posse, por meio dos interditos possessórios de manutenção, reintegração e proibição, nos termos dos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil.

Nestas condições, para obter as medidas que lhe são asseguradas, cumpre ao fiduciante provar:

a) na ação de manutenção de posse: a sua posse; b) a turbação praticada pelo réu; c) a data da turbação; d) a continuação da posse, embora turbada;

b) na ação de reintegração de posse: a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ameaça; d) o justo receio de ser efetivada a ameaça.

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